O novo CPC dois anos depois

Após dois anos de vigência, o Código de Processo Civil (CPC) ainda segue em fase de implementação. Para avaliar as principais nuances desse processo, conversamos com Diogo Rezende de Almeida, sócio do escritório, e Doutor e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Confira:

 

Que balanço podemos fazer destes dois anos de vigência do novo CPC?

Os primeiros dois anos foram de muitos debates e dúvidas. Como era de se esperar, os tribunais ainda estão enfrentando questões relevantes sobre a aplicação do código. Ainda temos muitas decisões conflitantes, como ocorre no caso do cabimento do agravo e, em virtude disso, ainda há muita insegurança.

 

 

Já é possível falar em “saldo positivo ou negativo” nesse período?

É possível dizer que algumas novidades foram bem recebidas e contribuíram para a melhoria do sistema processual civil brasileiro. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) já é uma realidade. Muitas questões repetitivas têm sido dirimidas nos tribunais estaduais e regionais federais por meio de IRDR. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica e a exigência de intimação prévia das partes a respeito da questões sobre as quais ainda não se manifestaram (arts. 9º, 10 e 933, do CPC) aprimoraram o exercício do contraditório. A maior abrangência das hipóteses de intervenção de amicus curiae também contribui para uma participação mais democrática no processo.

Da mesma forma, o Código trouxe boas novidades já largamente utilizadas como o aproveitamento dos atos do juiz incompetente (art. 64, § 4º), redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373), princípio da primazia do julgamento mérito (art. 932, parágrafo único), possibilidade de execução de cotas condominiais (art. 784, X), penhora parcial de salário (art. 833, § 2º) e prazos processuais contados em dias úteis (art. 219).

 

 

Ainda existem pontos que geram duvidas no Código? Se sim, quais e em que medida esses poderão ser sanados no futuro?

A tutela provisória antecedente ainda ocasiona muita controvérsia doutrinária e a jurisprudência ainda não conseguiu dirimir as dúvidas. Da mesma forma, a possibilidade de interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas vem dividindo os tribunais. O STJ, em decorrência de seu papel constitucional, já chamou para si a responsabilidade e decidirá, por meio de recurso especial repetitivo, a possibilidade de interpretação extensiva das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.

 

 

Quais as perspectivas para o cenário futuro em relação à aplicação do CPC?

Uma lei processual dessa envergadura, mesmo com o prazo de um ano de vacatio legis, necessita de um período de adaptação, pois muitas dúvidas a respeito de sua aplicação somente surgem quando a lei é, de fato, aplicada. Os tribunais, em especial o STJ, precisam fixar o quanto antes entendimentos capazes de melhorar a aplicação da lei, sem fugir da previsão legal, de modo a evitar insegurança jurídica.

Alguns institutos ainda estão sendo absorvidos pela comunidade jurídica e têm potencial para serem mais utilizados no futuro, como as convenções processuais e o calendário processual (arts. 190 e 191), a tutela de evidência (art. 311), a substituição do réu em caso de alegação de ilegitimidade (arts. 338 e 339) e o julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356).

Além disso, institutos cuja aplicação dependa de melhorias estruturais ainda sofrerão alterações significativas nos próximos anos. É o caso, por exemplo, da mediação e da conciliação, previstas no art. 334, mas que dependem de estrutura física adequada e, principalmente, de mediadores e conciliadores capacitados.